O que o Conselho alterou na proposta sobre a European Business Wallet
O texto do Conselho
O comunicado de imprensa do Conselho associa a sua orientação geral ao documento do Conselho ST 7659/26, uma nota da Presidência cipriota ao Comité de Representantes Permanentes datada de 22 de maio de 2026. O seu anexo apresenta o Regulamento completo, com os aditamentos à proposta da Comissão a negrito e as supressões rasuradas.[6][13]
O quadro abaixo abrange as alterações de fundo. Deixa de fora as alterações de redação que a Presidência também introduziu, como formulações aperfeiçoadas e remissões renumeradas, e não abrange os considerandos nem o Anexo.[13]
O resumo do próprio Conselho
No seu comunicado de imprensa, o Conselho destacou cinco alterações:
- Interoperabilidade: as carteiras deveriam complementar, e não substituir, os sistemas nacionais existentes entre empresas e entre empresas e administrações públicas.[6]
- Equivalência: as ações realizadas através de uma carteira mantêm a sua equivalência jurídica ao papel, mas os requisitos administrativos e processuais nacionais continuam a ser aplicáveis.[6]
- Mandatos: o sistema de autorizações não se destina a afetar as procurações ou os mandatos legais previstos no direito nacional ou da União.[6]
- Fornecedores: um limiar mais exigente para se tornar fornecedor de carteiras, atos de execução sobre a documentação que os requerentes têm de apresentar e um papel reforçado dos organismos de supervisão nacionais quando um fornecedor está sistematicamente em incumprimento.[6]
- Prazos: até 60 dias em vez de 30 para os organismos de supervisão analisarem o pedido de um fornecedor, e prazos agrupados e simplificados.[6]
Âmbito e efeito jurídico
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 2.º Âmbito | O Regulamento não afetaria os sistemas que o direito da União impõe para o intercâmbio de documentos e dados entre autoridades competentes.[1] | Também não afetaria os sistemas impostos pelo direito nacional, e não prejudicaria as medidas tomadas pelos Estados-Membros em matéria de ordem pública, segurança pública e defesa.[13] |
| Artigo 3.º Definições | Os titulares das carteiras concederiam "mandatos" a "representantes autorizados". Um operador económico seria qualquer pessoa singular ou coletiva, ou grupo dessas pessoas, que atue a título comercial ou profissional.[1] | Os mandatos e os representantes autorizados são substituídos por "autorizações" que um titular concede a utilizadores da carteira para realizarem ações especificadas numa carteira designada. A definição de operador económico mencionaria as sociedades, as sociedades de pessoas, as fundações, as associações, os empresários em nome individual e os trabalhadores por conta própria.[13] |
| Artigo 4.º Princípio da equivalência | Uma ação realizada com qualquer uma das funcionalidades essenciais previstas no Artigo 5.º, n.º 1, teria o mesmo efeito jurídico que a mesma ação realizada de forma presencial, em papel ou por outros meios conformes.[1] | A equivalência estaria associada aos serviços de confiança qualificados que fazem parte dessas funcionalidades, e abrangeria também os utilizadores autorizados da carteira. Um novo número mantém aplicáveis os requisitos da União ou nacionais existentes relativos aos formatos eletrónicos nos procedimentos administrativos.[13] |
O que uma carteira faria
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 5.º Funcionalidades essenciais | Os titulares poderiam autorizar vários utilizadores a operar a sua carteira, gerir e revogar essas autorizações, e exportar os seus dados.[1] | As autorizações, incluindo as associadas a funções, não prejudicariam qualquer procuração ou mandato legal. Os titulares poderiam também importar os seus dados, para poderem mudar de fornecedor de carteiras.[13] |
| Artigo 6.º Características técnicas | Um titular seria integrado à distância através de um representante autorizado que utilize uma identificação eletrónica de nível de garantia "substancial" ou "elevado".[1] | A integração seria feita através de um representante legal ou de outra pessoa legalmente habilitada para a realizar, com identificação eletrónica de nível de garantia "elevado". Os fornecedores teriam também de disponibilizar aos organismos do setor público que não sejam titulares de uma carteira um endereço digital único como serviço autónomo, e tornar as carteiras acessíveis às pessoas com deficiência.[13] |
Quem poderia fornecer uma carteira
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 7.º Requisitos aplicáveis aos fornecedores | Os fornecedores teriam de cumprir os requisitos do Artigo 19.º-A do Regulamento eIDAS, com exceção dos prestadores qualificados de serviços de confiança, que estariam isentos.[1] | A isenção para os prestadores qualificados de serviços de confiança é suprimida. No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor, a Comissão adotaria um ato de execução sobre a forma de avaliar se um fornecedor representa um risco para a segurança da União, incluindo o controlo por um país terceiro. Os fornecedores manteriam atualizada uma avaliação de riscos e atualizariam a sua autoavaliação de 24 em 24 meses, ou antes, após um incidente significativo ou uma alteração substancial.[13] |
| Artigo 11.º Tornar-se fornecedor | Um candidato a fornecedor notificaria o seu organismo de supervisão, com uma declaração de conformidade. O organismo teria 30 dias para a analisar; sem uma resposta substantiva nesse prazo, a notificação seria considerada completa. Os prestadores qualificados de serviços de confiança ficariam dispensados da análise.[1] | A notificação passa a ser um pedido de autorização, acompanhado de um relatório de autoavaliação e de uma avaliação de riscos; os relatórios de avaliação da conformidade do eIDAS existentes poderiam ser reutilizados. O prazo de análise seria de 60 dias, e o silêncio deixaria de valer como aprovação: o organismo teria de justificar o atraso e concluir no prazo máximo de mais 20 dias. A via rápida para os prestadores qualificados de serviços de confiança é suprimida.[13] |
| Artigo 12.º Lista de fornecedores | Os organismos de supervisão comunicariam as alterações à Comissão no prazo de 24 horas.[1] | No prazo de 3 dias úteis. A Comissão acrescentaria um fornecedor autorizado à sua lista, ou retiraria dela um fornecedor em incumprimento, no prazo de dois dias úteis.[13] |
Identificação e Diretório Digital Europeu
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 8.º Dados de identificação do titular | A Comissão poderia adotar atos de execução que estabelecessem requisitos para os dados de identificação dos titulares, mas não seria obrigada a fazê-lo.[1] | A Comissão seria obrigada a adotá-los, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor. Os Estados-Membros poderiam também notificar uma plataforma intermediária que atue em nome das suas fontes autênticas.[13] |
| Artigo 9.º Identificadores únicos | Um titular sem identificador único europeu receberia um identificador único criado ao abrigo de um ato de execução.[1] | Esse identificador seria criado mediante pedido, ou quando fosse fornecida uma carteira ao titular.[13] |
| Artigo 10.º Diretório Digital Europeu | Só os titulares das carteiras, os seus representantes autorizados e os fornecedores de carteiras poderiam aceder ao Diretório. Os fornecedores comunicariam as alterações no prazo de um dia útil.[1] | Fixa elementos mínimos (nome oficial, identificador único, endereço digital, país de estabelecimento), acrescenta os organismos do setor público que não sejam titulares de uma carteira, abre o acesso às autoridades dos Estados-Membros e exige que os fornecedores verifiquem as informações dos titulares pelo menos de 72 em 72 horas.[13] |
Supervisão e sanções
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 13.º Supervisão | Os organismos de supervisão já designados ao abrigo do eIDAS supervisionariam os fornecedores de carteiras e poderiam retirar da lista os que não cumprissem. Se uma autoridade nacional não agisse, a Comissão poderia adotar atos de execução com medidas corretivas, incluindo a suspensão temporária.[1] | Cada Estado-Membro designaria uma autoridade competente, nova ou existente, ou, mediante acordo, uma autoridade de outro Estado-Membro. Os organismos de supervisão notificariam o incumprimento à Comissão, em vez de retirarem eles próprios os fornecedores. A Comissão só poderia intervir em caso de incumprimento sistemático, em conjunto com o organismo de supervisão, e suspender temporariamente um fornecedor por decisão depois de lhe dar a oportunidade de corrigir a situação. Os Estados-Membros poderiam decidir se as coimas se aplicam às autoridades públicas nacionais; o limite máximo de 2% do volume de negócios anual a nível mundial mantém-se inalterado.[13] |
| Artigo 15.º Supervisão das entidades da União | A Comissão supervisionaria qualquer entidade da União que fornecesse carteiras.[1] | A Comissão supervisionaria as entidades da União que não sejam instituições da União, agindo com total independência.[13] |
Organismos do setor público
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 16.º Obrigações dos organismos do setor público | 24 meses após a entrada em vigor, os organismos do setor público teriam de permitir que as empresas se identificassem, assinassem ou selassem, apresentassem documentos e enviassem ou recebessem notificações com uma carteira. Para os documentos e notificações precisariam da sua própria carteira, com entrega registada eletrónica qualificada. As alternativas existentes poderiam substituí-la até 36 meses após a entrada em vigor.[1] | O prazo fixo, a obrigação de ser titular de uma carteira e a derrogação são suprimidos. Os Estados-Membros tomariam as medidas organizativas e técnicas adequadas, e a obrigação aplicar-se-ia dois anos depois de os últimos atos de execução se tornarem aplicáveis (ver Artigo 22.º).[13] |
Países terceiros
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 17.º Carteiras de países terceiros | A Comissão poderia reconhecer carteiras ou quadros de países terceiros como equivalentes, após uma avaliação, se fossem interoperáveis com o quadro de confiança do eIDAS.[1] | Teriam também de oferecer um nível de segurança equivalente, e a avaliação teria de ter em conta, pelo menos, a proteção de dados, a cibersegurança e a independência em relação ao controlo por governos de alto risco.[13] |
| Artigo 18.º Empresas fora da União | Os Estados-Membros cooperariam para que nenhuma empresa estabelecida fora da União recebesse mais do que um conjunto de dados de identificação.[1] | Seriam os organismos de supervisão nacionais a fazê-lo, podendo utilizar para esse efeito o Diretório Digital Europeu. A identidade do representante que realiza a integração seria também verificada.[13] |
Revisão e calendário
| Artigo | Proposta da Comissão | Orientação geral do Conselho |
|---|---|---|
| Artigo 21.º Avaliação e revisão | A Comissão apresentaria um relatório sobre o Regulamento três anos após a entrada em vigor.[1] | Cinco anos após a entrada em vigor, e o relatório abrangeria as poupanças de tempo e de custos, quando disponíveis, o grau de adoção e uma avaliação específica do impacto nas micro, pequenas e médias empresas.[13] |
| Artigo 22.º Entrada em vigor e aplicação | O Regulamento seria aplicável um ano após a entrada em vigor.[1] | Algumas disposições, incluindo as relativas aos atos de execução e à supervisão, seriam aplicáveis a partir da entrada em vigor, a maior parte do Regulamento um ano depois de o último dos atos de execução enumerados se tornar aplicável, e o Artigo 16.º dois anos depois disso. A maioria dos atos de execução deveria ser adotada no prazo de um ano a contar da entrada em vigor. Nenhuma destas datas é conhecida, porque o Regulamento não foi adotado.[13] |
E o Parlamento Europeu?
O Parlamento ainda não adotou a sua posição. A sua comissão competente quanto à matéria de fundo, a ITRE, votou em 10 de setembro de 2026 a favor da adoção do seu relatório e da abertura de negociações interinstitucionais, e o relatório (A10-0240/2026) foi apresentado para a sessão plenária em 23 de setembro de 2026. A ficha de processo do Parlamento indica que o dossiê aguarda a posição do Parlamento em primeira leitura.[4]
Esta página compara apenas o texto do Conselho. As alterações do Parlamento seriam acrescentadas ao lado assim que o Parlamento tiver adotado a sua posição. Veja em que ponto está o dossiê
